sexta-feira, 2 de agosto de 2013

ABORTO APROVADO HOJE NO BRASIL ATRAVÉS DO PLC 03/2013










DIA 01 DE AGOSTO DE 2013, ABORTO APROVADO NO BRASIL PELO PLC 03/2013!



Tudo que o governo Dilma Roussef negou em sua campanha eleitoral, mormente do anunciado modo liberal de ser, quanto a manutenção dos princípios defendidos pelos verdadeiros cristãos, está feito.

Do  apoio branco e velado quanto ao casamento entre pessoas do mesmo sexo, passando pelo incentivo à homossexualidade com dinheiro público, à legalização do aborto, está concluído


A lei do aborto na íntegra

Art. 1° Os hospitais devem oferecer às vítimas de violência sexual atendimento emergencial, integral e multidisciplinar, visando ao controle e ao tratamento dos agravos físicos e psíquicos decorrentes de violência sexual, e encaminhamento, se for o caso, aos serviços de assistência social.

Art. 2° Considera-se violência sexual, para os efeitos desta Lei, qualquer forma de atividade sexual não consentida. (o grifo é meu)

Art. 3° O atendimento imediato, obrigatório em todos os hospitais integrantes da rede do SUS, compreende os seguintes serviços:

     I – diagnóstico e tratamento das lesões físicas no aparelho genital e nas demais áreas afetadas; 

    II – amparo médico, psicológico e social imediatos; 

  III – facilitação do registro da ocorrência e encaminhamento ao órgão de medicina legal e às delegacias especializadas com informações que possam ser úteis à identificação do agressor e à comprovação da violência sexual; 

    IV – profilaxia da gravidez; 

    V – profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis - DST; 

    VI – coleta de material para realização do exame de HIV para posterior acompanhamento e terapia; 

    VII – fornecimento de informações às vítimas sobre os direitos legais e sobre todos os serviços sanitários disponíveis. 

    § 1° Os serviços de que trata esta Lei são prestados de forma gratuita aos que deles necessitarem. 

    § 2° No tratamento das lesões, caberá ao médico preservar materiais que possam ser coletados no exame médico legal. 

    § 3° Cabe ao órgão de medicina legal o exame de DNA para identificação do agressor.

Bem, grifei o artigo 2o. da referida lei, por entender ser o ponto propositalmente fraco, vulnerável e que tira qualquer discussão que possa impedir um aborto.

No meu entender, qualquer mulher, mesmo casada, alegando ter sido vítima de uma relação não consensual com o próprio marido, estaria inserida na chamada "violência sexual" e, portanto, autorizada a fazer o aborto.

Cabe a cada seguidor de Jesus Cristo, firmar-se a cada dia em sua fé e na Palavra do Altíssimo, afinal de contas não se sabe mais o que está por vir.

Oremos!






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